Fica criado, pela Lei Nº 6.171, de 10 de novembro de 1994, o município de Araguanã, com sede no Povoado Araguanã, a ser desmembrado do município de Zé Doca, subordinado à Comarca de Zé Doca. O município de Araguanã limita-se ao Norte com os municípios de Santa Luzia do Paruá e Nova Olinda do Maranhão; a Leste com o município de Pinheiro; a Oeste com o município de Zé Doca e ao Sul com o município de Zé Doca.
Gentílico: araguanaense ou araguanense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Araguanã, pela lei estadual nº 6171, de 10-11-1994, desmembrado de Zé Doca. Sede no atual distrito de Araguanã. ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1999, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ
Lei n° 6.171 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de ARAGUANÃ e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Araguanã, com sede no Povoado Araguanã, a ser desmembrado do Município de Zé Doca., subordinado à Comarca de Zé Doca.
Art.2° - O Município de Araguanã, limita-se ao Norte com os Município de Santa Luzia do Paruá e Nova Olinda do Maranhão; a Leste com o Município de Pinheiro; a Oeste com o Município de Zé Doca e ao Sul com o Município de Zé Doca.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município DE PINHEIRO:
Começa no ponto de cruzamento do talvegue do Rio Turiaçú com a antiga linha do Telegráfo Nacional, no Povoado Alto Turi, daí segue pela referida linha na direção Sudoeste até o ponto de interceptação com o caminha Alto do Caju – São Pedro.
b) Com o Município de ZÉ DOCA:
Começa no ponto de interceptação da antiga linha do Telégrafo Nacional com o caminho Alto do Caju – São Pedro; daí segue pelo referido caminho até o ponto de interceptação com a rodovia BR- 316, no Povoado São Pedro; daí segue pela BR-316 na direção Sul até o acesso para o núcleo AD; daí segue pela estrada carroçal que passa pelos Povoados de núcleo AD e BB até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Igarapé Grande; desse ponto segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até o marco da reserva indígena Alto Turiaçú MC-18; desse ponto segue na direção do marco MC-20 até seu cruzamento com o talvegue do Igarapé Turizinho, daí segue pelo referido Igarapé à jusante até sua foz no Rio Turiaçú.
c) Com o Município de SANTA LUZIA DO PARUÁ:
Começa na foz do Igarapé Turizinho, afluente da margem direita do Rio Turiaçú; daí segue pelo referido Rio à jusante até a foz do Igarapé Grande.
d) Com o Município de NOVA OLINDA DO MARANHÃO:
Começa na foz do Igarapé Grande, afluente da margem direita do Rio Turiaçú; daí segue pelo referido Rio à jusante até seu ponto de cruzamento com a antiga linha do Telegrafo Nacional.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de alto Alegre do Pindaré serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Excelentíssimo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Chefe do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 346/94
AUTORIA DA DEPUTADA MAURA JORGE
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.