Saúde

DECRETO Nº 008/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 008/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021

 

 

Dispõe sobre a suspensão periódica de atividades comerciais não essenciais de atendimento ao público, atividades esportivas e religiosas e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ – MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal em vigor:

 

CONSIDERANDO que os hospitais especializados no tratamento da COVID-19, no Estado do Maranhão se encontram no limite máximo de suas capacidades, não suportando a crescente demanda de infectados pelo COVID-19.

 

CONSIDERANDO que a única forma de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de interações de pessoas e garantir o isolamento social, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde;

 

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Maranhão no Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021,

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. Torna obrigatório o uso de máscara em todo o território do Município de Araguanã –MA, conforme já estabelecido no artigo 7º, do Decreto Municipal nº 05, de 02 de março de 2021.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 2° .Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensas, em todo o Município de Araguanã, a autorização para realização de reuniões e eventos de qualquer natureza, tais como:  atividades esportivas de todas as modalidades, festas em casas de shows e congêneres, bem como qualquer aglomeração de pessoas em locais públicos e em locais privados de uso público, em todo o território do município de Araguanã., por um período de 15 (quinze) dias, a partir de hoje, 01/04/2021, em todo o território do Município de Araguanã/MA.

 

Art. 3º - A partir da data de que trata o artigo anterior deste decreto (01/04/2021), fica suspenso o atendimento ao público, nos órgãos públicos de Araguanã, com exceção dos órgãos pertinentes à saúde pública.

 

Parágrafo único. O trabalho em órgãos considerados essenciais, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

 

Art. 4º - Fica proibida a abertura de bares, da sexta feira ao domingo, no período de 15 (quinze) dias, a partir de 01/04/2021, sendo permitido apenas a abertura de segunda à quinta feira, observadas as regras do Protocolo das leis sanitárias.

 

Art. 5º - Fica expressamente proibido o uso de som automotivo de toda natureza em todas as áreas públicas deste município, exceto carros de som de propaganda.

 

Art. 6º - Fica proibida as atividades religiosas em templos e cultos abertos, para os idosos e pessoas do grupo de risco, e crianças de até 10 (dez) anos de idade, ficando o líder religioso responsável pela observação do cumprimento do artigo em destaque, deste decreto.

 

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADES COMERCIAIS ESSENCIAIS

 

Art. 7º. Não será adotada a restrição quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais em Araguanã, porém os estabelecimentos deverão observar as medidas sanitárias a seguir estabelecidas:

I –Distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

II -A utilização de máscaras pelos funcionários;

III–Disponibilizar álcool e pia com água e sabão para os funcionários e clientes;

IV–Não permitir a permanência de pessoas sem máscaras no interior do estabelecimento;

V –Higienização frequente das superfícies;

 

Parágrafo primeiro -Os protocolos de segurança dispostos nos incisos acima aplicam-se, inclusive, aos centros de tele atendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.

 

Parágrafo segundo. O estabelecimento comercial que não observar e cumprir as medidas sanitárias sofrerá as penalidades previstas na legislação correlata.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS DURANTE O FERIADO DA SEMANA SANTA

 

Art. 8°. Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensas, em todo o território do Município de Araguanã, nos dias 02, 03, e 04 de abril de 2021, todas as atividades comerciais não essenciais.

 

Art. 9º. Nos dias 02, 03, e 04 de abril de 2021 não será adotada a restrição quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais em Araguanã, tais como:

  1. Feiras, mercados e supermercados
  2. Delivery
  3. Hospitais, laboratórios, clínicas e veterinárias
  4. Segurança pública e privada
  5. Coleta de lixo
  6. Postos de combustíveis
  7. Serviços funerários
  8. Restaurantes que não possuam serviço de bares
  9. Borracharias e oficinas
  10. Farmácias, observadas as medidas sanitárias a seguir estabelecidas:

 

I –Distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

II -A utilização de máscaras pelos funcionários;

III–Disponibilizar álcool e pia com água e sabão para os funcionários e clientes;

IV–Não permitir a permanência de pessoas sem máscaras no interior do estabelecimento;

V –Higienização frequente das superfícies;

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 -infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.

 

Art. 11 As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                        

 Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/MA, 01 de abril de 2021.

 

 

 

Flávio Ronne Amorim Muniz

Prefeito Municipal

 

 

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