DECRETO Nº 008/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a suspensão periódica de atividades comerciais não essenciais de atendimento ao público, atividades esportivas e religiosas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ – MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal em vigor:
CONSIDERANDO que os hospitais especializados no tratamento da COVID-19, no Estado do Maranhão se encontram no limite máximo de suas capacidades, não suportando a crescente demanda de infectados pelo COVID-19.
CONSIDERANDO que a única forma de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de interações de pessoas e garantir o isolamento social, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Maranhão no Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Torna obrigatório o uso de máscara em todo o território do Município de Araguanã –MA, conforme já estabelecido no artigo 7º, do Decreto Municipal nº 05, de 02 de março de 2021.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Art. 2° .Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensas, em todo o Município de Araguanã, a autorização para realização de reuniões e eventos de qualquer natureza, tais como: atividades esportivas de todas as modalidades, festas em casas de shows e congêneres, bem como qualquer aglomeração de pessoas em locais públicos e em locais privados de uso público, em todo o território do município de Araguanã., por um período de 15 (quinze) dias, a partir de hoje, 01/04/2021, em todo o território do Município de Araguanã/MA.
Art. 3º - A partir da data de que trata o artigo anterior deste decreto (01/04/2021), fica suspenso o atendimento ao público, nos órgãos públicos de Araguanã, com exceção dos órgãos pertinentes à saúde pública.
Parágrafo único. O trabalho em órgãos considerados essenciais, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
Art. 4º - Fica proibida a abertura de bares, da sexta feira ao domingo, no período de 15 (quinze) dias, a partir de 01/04/2021, sendo permitido apenas a abertura de segunda à quinta feira, observadas as regras do Protocolo das leis sanitárias.
Art. 5º - Fica expressamente proibido o uso de som automotivo de toda natureza em todas as áreas públicas deste município, exceto carros de som de propaganda.
Art. 6º - Fica proibida as atividades religiosas em templos e cultos abertos, para os idosos e pessoas do grupo de risco, e crianças de até 10 (dez) anos de idade, ficando o líder religioso responsável pela observação do cumprimento do artigo em destaque, deste decreto.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADES COMERCIAIS ESSENCIAIS
Art. 7º. Não será adotada a restrição quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais em Araguanã, porém os estabelecimentos deverão observar as medidas sanitárias a seguir estabelecidas:
I –Distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;
II -A utilização de máscaras pelos funcionários;
III–Disponibilizar álcool e pia com água e sabão para os funcionários e clientes;
IV–Não permitir a permanência de pessoas sem máscaras no interior do estabelecimento;
V –Higienização frequente das superfícies;
Parágrafo primeiro -Os protocolos de segurança dispostos nos incisos acima aplicam-se, inclusive, aos centros de tele atendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.
Parágrafo segundo. O estabelecimento comercial que não observar e cumprir as medidas sanitárias sofrerá as penalidades previstas na legislação correlata.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS DURANTE O FERIADO DA SEMANA SANTA
Art. 8°. Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensas, em todo o território do Município de Araguanã, nos dias 02, 03, e 04 de abril de 2021, todas as atividades comerciais não essenciais.
Art. 9º. Nos dias 02, 03, e 04 de abril de 2021 não será adotada a restrição quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais em Araguanã, tais como:
I –Distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;
II -A utilização de máscaras pelos funcionários;
III–Disponibilizar álcool e pia com água e sabão para os funcionários e clientes;
IV–Não permitir a permanência de pessoas sem máscaras no interior do estabelecimento;
V –Higienização frequente das superfícies;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 -infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.
Art. 11 As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguanã/MA, 01 de abril de 2021.
Flávio Ronne Amorim Muniz
Prefeito Municipal