Política

DECRETO Nº 011 DE 23 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 011 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

Reconhece situação anormal por conta da propagação do contágio pelo COVID-19

(COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), a implicar, concomitantemente, na mitigação da prestação de serviços essenciais, no isolamento da população, abarrotamento do sistema de saúde pública, danificação e destruição de obras de infraestrutura, com repercussões nas finanças públicas municipais; declara estado de calamidade neste Município; e, dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ, Estado do Maranhão, VALMIR BELO AMORIM, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município: 

 

 
   


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavi?rus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, e naquilo delineado pela Portaria nº 188/2020 expedida pelo Ministério da Saúde; 

 

CONSIDERANDO a declaração de calamidade pública no país, conforme Decreto do Executivo federal já chancelado pelas casas do Congresso Nacional; 

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 35.662/2020 e do Decreto nº 37.672/2020 (este, declarando calamidade pública), emitidos pelo Governador do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta expedida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, emanada do procedimento administrativo nº 001848-253/2020, que tramita naquela Parquet

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever, inclusive, deste ente, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o agravamento dessa crise proveniente de múltiplos fatores impõe, entre outros e para o fim do art. 65, da Lc nº 101/2000, o aumento de gastos públicos e a ampliação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, já declarada de importância internacional;

 

          DECRETA:  

 

  Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, pois, reconhecida a situação anormal por conta da propagação do contágio pelo COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral) a implicar, concomitantemente, na mitigação da prestação de serviços essenciais, no isolamento da população, abarrotamento do sistema de saúde pública, danificação e destruição de obras de infraestrutura, com repercussões nas finanças públicas municipais. 

  Art. 2º Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas, sobretudo, as seguintes medidas: 

  1. – fica mantida a prestação dos serviços essenciais, notadamente, relacionados à saúde, coleta de lixo, matadouro e demais formas de abastecimento alimentar, sendo que, em todo caso, hão de ser adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19; 
  2. – de acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se os agentes públicos diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, bem ainda, a responsabilização do agente público pela omissão de suas obrigações relacionadas à segurança global da população;
  3. – fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da calamidade, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, e do art. 4º da Lei federal nº 13.979/2020, bem ainda, há de se observar o disposto no art. 65, da Lc nº 101/2000;
  4. – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei federal nº 8.080/1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei federal nº 13.979/2020; 
  5. – ficam suspensas as férias dos profissionais, efetivos e comissionados, das áreas da saúde, trânsito, defesa civil, infraestrutura, planejamento urbano e Guarda Municipal; 
  6. – com base, em especial, no poder de polícia da Administração Pública e na Súmula Vinculante nº 38, a partir de 00:00h do dia 24 de março de 2020, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias e sem prejuízo de sua futura prorrogação, ficam suspensos o funcionamento, as emissões dos Alvarás de Localização e Funcionamento, e demais atos administrativos com a finalidade de autorizar realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, para as seguintes atividades:
  1. casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; 
  2. bares, boates, danceterias, salões de dança; 
  3. casas de festas e eventos; 
  4. feiras, exposições, congressos e seminários; 
  5. clubes de serviço e de lazer; 
  6. academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
  7. clínicas de estética e salões de beleza;
  8. parques de diversão e parques temáticos; 
  9. eventos esportivos; 
  10. velórios públicos e privados; 
  11. atividades de saúde bucal/odontológicas, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; 
  12. em ambulatórios e clínicas médicas, as consultas eletivas;
  13. realização de reuniões de cunho religiosos, associativos, sociais e similares.

  § 1º O disposto no inciso VI, deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população, tais como supermercados, mercados, feiras e locais de hortifrutigranjeiros, além de farmácias, padarias e congêneres, postos de gasolina e outros estritamente essenciais para manter o público local, desde que, neles, sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. 

  § 2º Nos restaurantes, lanchonetes e congêneres, além dos bares abertos para venda de alimentos, está suspensa a autorização para a venda de bebidas alcóolicas e, nestes estabelecimentos comerciais, haverá de se observar na organização das mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, sempre, adotandose as demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

   § 3º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos agentes públicos municipais, notadamente, das áreas de atuação delineadas no inciso V, deste artigo, os quais deverão seguir, para a responsabilização dos infratores, as regras do devido processo administrativo.

   § 4º Quanto as demais atividades comerciais de natureza não essenciais, de modo a conciliar e conformar a ordem econômica e social e evitar o colapso destas, a Secretaria Municipal de Administração, deverá estabelecer diretrizes sobre o horário de funcionamento (Sumula Vinculante nº 38) daquelas.

Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, observadas as específicas áreas e escopos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e Guarda Municipal, nas ações de resposta ao combate à propagação do contágio pelo COVID19. 

Art. 4º Fica determinado a? Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

  1. – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
  2. – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e/ou H1N1, e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;
  3. – disponibilização de equipamentos de proteção individual-EPIs para profissionais de saúde, e fiscalização de seu uso; 
  4. – ampliação do número de leitos para os casos mais graves; 
  5. – antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
  6. - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas; 
  7. – divulgação frequente de informativos acerca da situação da saúde pública municipal em relação ao objetivo deste Decreto, cumprindo a transparência e a publicidade;

  § 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento a? população, sendo que a requisição devera? ser processada, quanto a? sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração e Modernização. 

  § 2º A Secretaria Municipal da Saúde expedira? recomendações gerais a? população, contemplando, sobretudo, as seguintes medidas:

  1. – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas; 
  2. – campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
  3. – que oriente os setores de comércio e serviços a adotar medidas de prevenção.

Art. 5º Ficam autorizados os órgãos municipais a procederem à imediata articulação para fins de cooperação, com escopo de obter apoio do governo estadual e federal, em especial, nos termos da Lei nº 10.954/2004 e do Decreto nº 7.257/2010, este, do Executivo federal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se, nos casos de compatibilidade, os termos contidos no Decreto nº 19/2020 e no Decreto nº 21/2020.

  GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ ESTADO DO MARANHÃO, 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

VALMIR BELO AMORIM

Prefeito Municipal   

 

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