DECRETO Nº 011 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Reconhece situação anormal por conta da propagação do contágio pelo COVID-19
(COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), a implicar, concomitantemente, na mitigação da prestação de serviços essenciais, no isolamento da população, abarrotamento do sistema de saúde pública, danificação e destruição de obras de infraestrutura, com repercussões nas finanças públicas municipais; declara estado de calamidade neste Município; e, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ, Estado do Maranhão, VALMIR BELO AMORIM, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavi?rus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, e naquilo delineado pela Portaria nº 188/2020 expedida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a declaração de calamidade pública no país, conforme Decreto do Executivo federal já chancelado pelas casas do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 35.662/2020 e do Decreto nº 37.672/2020 (este, declarando calamidade pública), emitidos pelo Governador do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta expedida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, emanada do procedimento administrativo nº 001848-253/2020, que tramita naquela Parquet;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever, inclusive, deste ente, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o agravamento dessa crise proveniente de múltiplos fatores impõe, entre outros e para o fim do art. 65, da Lc nº 101/2000, o aumento de gastos públicos e a ampliação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, já declarada de importância internacional;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, pois, reconhecida a situação anormal por conta da propagação do contágio pelo COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral) a implicar, concomitantemente, na mitigação da prestação de serviços essenciais, no isolamento da população, abarrotamento do sistema de saúde pública, danificação e destruição de obras de infraestrutura, com repercussões nas finanças públicas municipais.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas, sobretudo, as seguintes medidas:
§ 1º O disposto no inciso VI, deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população, tais como supermercados, mercados, feiras e locais de hortifrutigranjeiros, além de farmácias, padarias e congêneres, postos de gasolina e outros estritamente essenciais para manter o público local, desde que, neles, sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 2º Nos restaurantes, lanchonetes e congêneres, além dos bares abertos para venda de alimentos, está suspensa a autorização para a venda de bebidas alcóolicas e, nestes estabelecimentos comerciais, haverá de se observar na organização das mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, sempre, adotandose as demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 3º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos agentes públicos municipais, notadamente, das áreas de atuação delineadas no inciso V, deste artigo, os quais deverão seguir, para a responsabilização dos infratores, as regras do devido processo administrativo.
§ 4º Quanto as demais atividades comerciais de natureza não essenciais, de modo a conciliar e conformar a ordem econômica e social e evitar o colapso destas, a Secretaria Municipal de Administração, deverá estabelecer diretrizes sobre o horário de funcionamento (Sumula Vinculante nº 38) daquelas.
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, observadas as específicas áreas e escopos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e Guarda Municipal, nas ações de resposta ao combate à propagação do contágio pelo COVID19.
Art. 4º Fica determinado a? Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:
§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento a? população, sendo que a requisição devera? ser processada, quanto a? sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração e Modernização.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde expedira? recomendações gerais a? população, contemplando, sobretudo, as seguintes medidas:
Art. 5º Ficam autorizados os órgãos municipais a procederem à imediata articulação para fins de cooperação, com escopo de obter apoio do governo estadual e federal, em especial, nos termos da Lei nº 10.954/2004 e do Decreto nº 7.257/2010, este, do Executivo federal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se, nos casos de compatibilidade, os termos contidos no Decreto nº 19/2020 e no Decreto nº 21/2020.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ ESTADO DO MARANHÃO, 23 DE MARÇO DE 2020.
Prefeito Municipal